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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Ouvidoria PUC

Função da Ouvidoria

• Receber, analisar, encaminhar e responder ao cidadão/ usuário suas
demandas;
• Fortalecer a cidadania ao permitir a participação do cidadão;
• Garantir ao cidadão o direito à informação;
Forma de Atuação
• Ouvir as reclamações, denúncias, elogios, solicitações, sugestões ou
esclarecer as dúvidas sobre os serviços prestados;
• Receber, analisar e encaminhar as manifestações dos cidadãos aos
setores responsáveis;
• Acompanhar as providências adotadas, cobrando soluções e
mantendo o cidadão informado;
• Responder com clareza as manifestações dos usuários no menor
prazo possível.

Quem é o Ouvidor?

• É um servidor  facilitador das relações entre o cidadão e a
Instituição

Função do Ouvidor

• Estabelecer canais de comunicação de forma aberta, transparente e
objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar as informações;
• Agir com transparência, integridade e respeito;
• Atuar com agilidade e precisão;
• Exercer suas atividades com independência e autonomia, buscando a
desburocratização;
• Fomentar a participação do cidadão no controle e decisão dos atos
praticados pelo gestor público.


Na verdade essa postagem está aqui, para apenas demonstrar a importancia de utilizarmos essa ferramenta.!!!



Leandro Jesuíno


terça-feira, 7 de setembro de 2010

AS NOVIDADES DO DIVÓRCIO

Passados pouco mais de dois meses da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66, que suprimiu qualquer exigência para a concessão do divórcio, já é possível observar a delimitação de posições na doutrina e, mais importante, impacto na vida prática das pessoas.

Antes da Emenda n.º 66, o §6.º do art. 226 da Constituição Federal dispunha que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos." Com a emenda, o texto do dispositivo foi reduzido a "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

A prática anterior indicava a ação de separação como caminho virtualmente inafastável para os casais que não chegavam a uma solução consensual para o fim de sua relação.
Como o divórcio direto exigia a separação de fato por mais de dois anos, tratava-se de solução reservada apenas àqueles que não buscavam uma solução imediata para a crise do relacionamento ou e aqui vai uma constatação de nossa forma de lidar com a burocracia a quem se propusesse a obter falsas declarações da suposta separação de fato.
De qualquer forma, o divórcio direto não seria nunca possível aos casados a menos de dois anos (pela óbvia circunstância de que o requisito temporal não poderia ter se implementado).

No regime novo, não há restrições. Não há sentido em se buscar na legislação infraconstitucional qualquer tipo de requisito, quando o texto da Constituição dispensou qualquer limitação, temporal ou procedimental.
Vale dizer, não há razão para não se dar o divórcio direto a qualquer casal por conta de requisitos estatuídos em leis anteriores à modificação constitucional. Quanto à sobrevivência da figura da separação judicial, formaram-se duas posições.
Há quem veja na alteração do texto constitucional o fim da separação judicial, apontando como fundamento a inutilidade do procedimento diante da possibilidade incondicionada do divórcio direto.
Para quem se alinha com tal posicionamento, não haveria mais interesse jurídico a justificar a propositura de ação de separação (ou mesmo a realização da separação extrajudicial).

Do outro lado estão aqueles que ainda identificam na separação judicial um remédio processual adequado para os casais que não estejam tão certos de sua decisão quanto ao fim da relação.
E assim seria porque a separação, conquanto ponha termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime patrimonial, não dissolve o casamento.
É por tal razão que os separados judicialmente não podem contrair novas núpcias. Por simples petição endereçada ao Juízo que processou a ação de separação, o casamento pode ser restabelecido.
Os divorciados, por sua vez, não tem a possibilidade de restabelecer o casamento devem casar-se novamente em caso de reconciliação. Pode parecer muito pouco, mas a riqueza do repertório humano permite imaginar situações em que a separação judicial atenda com mais pertinência a vontade do casal que o divórcio.
Em tempos em que a Constituição se amplia para acolher os mais diferentes tipos de organização de família, parece um tanto agressivo remover a ferramenta intermediária de resolução do casamento.
Ao mesmo tempo que de um Estado laico não se espere mais que tutele a duração de um casamento, também não há de se exigir que limite, burocraticamente, as fórmulas para o fim do relacionamento. Liberdade é o conceito chave quando se trata de enquadrar indivíduos em categorias que são fundadas no afeto (e sua posterior falta).

Há, evidentemente, a questão das ações de separação em andamento. Propostas antes da Emenda n.º 66, são ações plenamente válidas, com objeto jurídico possível, indiscutivelmente.
Já se tem notícia da iniciativa de Juízes que estão determinando a intimação das partes para que digam quanto à possibilidade de alteração do pedido, em tais circunstâncias, de separação para divórcio. No campo do consenso, nenhum problema: estando de acordo as partes, o pedido pode ser alterado e o divórcio concedido diretamente.

Se houver resistência de qualquer das partes, a questão se resolve pelas regras processuais: após a citação, o pedido só se altera com a concordância do réu. Nesse caso, não sobra alternativa senão processar o pedido de separação, sem que haja qualquer óbice para o julgamento de procedência, mesmo no regime novo.

Nelson Couto de Rezende Junior é advogado do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados.

Fonte: www.paranaonline.com.br

By Allan

terça-feira, 24 de agosto de 2010

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Por bem é melhor deixar todos orientados quanto aos honorários sucumbenciais, e claro como estamos estudando execução é bom saber sobre tal assunto.

O STJ ontem limitou a cobrança de honorários sucumbencias, onde consta que deverá ser cobrado/pedido antes do transito julgado de sentença.

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto que originou a Súmula 453, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”

Entre os fundamentos legais do novo resumo, está o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedida a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

Superior Tribunal de Justiça visto em: 24/08/2010 http://migre.me/177D0

By @aEllencristine

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Como se destacar no concorrido mercado da advocacia brasileira

Um em cada 305 brasileiros é advogado. Segundo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), há mais de 632 mil advogados ativos no país, para uma população de aproximadamente 193 milhões de brasileiros – se todos os advogados do Brasil se reunissem em uma única cidade, ela estaria entre as 30 mais populosas do país. No Paraná, há cerca de 37 mil advogados, um para cada 297 dos 11 milhões de habitantes do estado. Números tão expressivos colocam o Brasil na segunda posição de países com mais advogados per capita, com os Estados Unidos em primeiro lugar (um advogado para cada 265 habitantes), segundo recente levantamento do site especializado LawFuel (www.lawfuel.com), da Nova Zelândia – país que fica na terceira posição do ranking, com um advogado para cada 391 neozelandeses.
Com tanta concorrência, os advogados precisam buscar no­­vas formas de se destacarem no mercado. “A advocacia intuitiva não é mais preponderante para se conseguir o sucesso nos escritórios. Vivemos um período mais competitivo. A batalha de hoje é a diferenciação”, explicou o especialista em marketing jurídico Rodrigo Bertozzi, em palestra ocorrida na Semana do Advogado, encerrada ontem na OAB Paraná. Mas como buscar essa diferenciação? Para responder a essa e a outras questões sobre o presente e o futuro da advocacia, a reportagem consultou quatro especialistas no mercado jurídico.
odos os especialistas consultados são unânimes em afirmar que, para se destacar em um meio tão competitivo, há uma palavra de ordem: especialização. “Fazer tudo para todos não mais deve ser a tônica do mercado, dada a concorrência excessiva”, pondera Anna Luiza Boranga. “O advogado precisa eleger pelo menos uma área para se especializar e ter como foco principal de sua carreira. Será a área onde investirá regularmente em sua formação e para a qual desenvolverá a sua experiência prática”, explica Alessandra Machado Gonçalves. Além de buscar uma segmentação, o advogado moderno deve se preocupar em desenvolver uma visão empresarial de carreira. “Atualmente não basta mais advogar, é preciso gerenciar a carreira”, completa Rodrigo Bertozzi.
O modelo ideal de escritório
É claro que não há receita pronta para se desenvolver um escritório perfeito. “Tudo depende da demanda do mercado e do perfil da advocacia que se pretende ter”, relativiza Anna Luiza Boranga. No entanto, é possível traçar um par de diretrizes gerais, a partir de tendências do mercado. A primeira decorre da já citada necessidade de especialização. “Um escritório pode ser generalista, mas dentro de cada área deve ter seus especialistas. Hoje, existem os chamados escritórios-boutique, que são bancas altamente especializadas em uma área do Direito”, diz Rodrigo Bertozzi. Contudo, é preciso ter cuidado para não se tornar engessado. “É importante deixar bem claro que o advogado precisa ter flexibilidade”, alerta Alessandra Machado Gonçalves. Outra diretriz, ainda mais relativa, diz respeito ao porte ideal para um escritório. Nesse ponto, apenas Bertozzi arrisca definir um modelo de escritório do futuro. “O tipo de banca do futuro é a de médio porte, entre 10 e 20 advogados. Estamos num momento único do mercado jurídico, onde os grandes escritórios estão partindo-se em operações menores, os pequenos estão unindo-se em processos de fusões para ganhar mais força, e tudo isso eclode no mercado de médio porte, que está totalmente apto para as necessidades dos clientes”, explica.
Administrando o escritório
Segundo os especialistas, os escritórios de advocacia devem ser vistos como empresas – e geridos como tais. Para tanto, os advogados podem recorrer a administradores profissionais, mas sem deixar de se envolver com a gestão. “O ideal é contratar alguém para realizar as tarefas táticas e gerenciais da banca, com formação específica em gestão, sem esquecer que os sócios devem atuar fortemente nas tarefas estratégicas do escritório”, analisa Lara Selem. Para participar da gestão, contudo, os advogados devem se preparar. “O advogado deve ter um perfil empreendedor e adquirir conhecimentos básicos de gestão para poder liderar sua equipe”, alerta Anna Luiza Boranga.
Davi x Golias
Diariamente, novos profissionais entram no mercado da advocacia. E, mesmo apesar da aparente desvantagem em relação a advogados e escritórios já renomados, os iniciantes podem competir e obter sucesso. Como? “Com rapidez na resposta, investimento em conhecimento jurídico, conhecimento sobre o negócio e integração com o cliente, com iniciativa e muita ousadia com os projetos e metas”, recomenda Lara Selem. Os novos profissionais devem inovar. “Eles podem competir procurando atuar em algum segmento inovador, onde haja carência de profissionais, ou atendendo um segmento do mercado que ainda não está bem atendido, como, por exemplo, as classes C e D, que hoje estão crescendo e com poucos serviços para lhes atender”, responde Anna Luiza Boranga.
Novos ramos
Há muitos novos ramos na advocacia – ou novas abordagens sobre matérias já conhecidas – esperando para serem desbravadas e com grande potencial. “Áreas como Direito Ambiental, Responsabili­da­­de Social, Genética, Arbitragem e Negociação parecem ter demanda reprimida e podem gerar grandes negócios”, avalia Anna Luiza Boranga. O Direito Previdenciário é outro foco, por causa do crescente porcentual de população idosa no Brasil. A aposta é do consultor Rodrigo Bertozzi, que ainda destaca outras áreas: “O Brasil também tem investimentos cada vez maiores em produtos e serviços, ampliando a oferta em Propriedade Intelectual e Industrial. Áreas novas como Terceiro Setor, Infraes­­trutura, Biodireito, Direito Público e Direito Inter­nacional também são promissoras”.
Habilidades
As principais habilidades necessárias ao advogado moderno listadas pelos especialistas são: conhecer o mercado e o perfil do cliente, ter capacidade de negociação e liderança e saber trabalhar em equipe. Além disso, é preciso buscar a máxima qualidade. “Sem qualidade, não vale a pena sequer tentar entrar na briga”, alerta Anna Luiza Boranga. Outra habilidade essencial é saber se comunicar. Segundo Alessandra Machado Gonçalves, o advogado deve escrever e falar de forma clara, sem “juridiquês”, quando se dirigir ao seu público-alvo. “A principal habilidade é o desenvolvimento de relacionamentos, o networking”, completa ela.


Dez mandamentos
Os especialistas no mercado jurídico Lara Selem e Rodrigo Bertozzi elaboraram uma lista dos “dez mandamentos para se destacar na advocacia moderna”:
1 Decida o foco da sua carreira;
2 Invista em conhecimento, seja ele formal ou autodidata;
3 Estude pelo menos 30 minutos ao dia;
4 Una-se a pessoas talentosas que tenham objetivos em comum para construir uma advocacia sustentável;
5 Inove, pois não existem barreiras geográficas no mercado jurídico;
6 Utilize as ferramentas do marketing jurídico para a construção de uma marca forte na mente dos clientes e do mercado;
7 Gerencie bem as finanças: as suas e as do escritório;
8 Elimine a tendência ao improviso e prepare-se para quaisquer combates que a profissão trouxer;
9 Seja expert em administração do tempo;
10 Planeje-se anualmente, escolhendo três objetivos e, a cada objetivo, uma meta para curto e médio prazo.
Mais dicas: consulte o artigo Marketing, imagem e visibilidade do advogado: 10 passos para ser percebido pelo mercado, de coautoria de Alessandra Machado Gonçalves. Disponível no site www.marketingjuridico.com.br (no menu Biblioteca, em Artigos).